Drogômetro na Lei Seca: o que é, o que detecta e como orientar pacientes que usam medicamentos
A Resolução Contran 1.031/2026 abriu caminho para testes de saliva em blitzes. Entenda o que a norma diz, o que ainda depende de certificação e o que médicos e profissionais de saúde podem orientar.
Em 17 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou a Resolução nº 1.031, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto, que atualiza os procedimentos da Lei Seca e passa a prever testes com aparelho para detectar outras substâncias psicoativas além do álcool. O equipamento ficou conhecido como drogômetro. Para médicos e profissionais de saúde, a novidade importa por um motivo prático: algumas substâncias pesquisadas pelo teste também existem em medicamentos de uso controlado.
Resumo rápido
- Drogômetro
- Aparelho que indica a presença ou a ausência de determinadas substâncias psicoativas. O resultado é qualitativo, sem medir quantidade.
- Norma
- Resolução Contran nº 1.031/2026, publicada em 18/08/2026 e em vigor desde a publicação. Substitui a Resolução 432/2013.
- Certificação
- Os aparelhos precisam ser certificados no SBAC, por organismo acreditado pelo Inmetro (art. 6º).
- Painel
- O equipamento certificado informado pelo Inmetro pesquisa 12 substâncias. Ele não procura medicamentos de forma genérica.
- Regra central
- O art. 8º prevê três formas de caracterizar a infração: etilômetro, teste positivo para outras substâncias ou pelo menos dois sinais de alteração psicomotora.
- Medicamentos
- Tomar medicamento não é infração, mas o positivo para substância do painel pode ocorrer com uso terapêutico. A prescrição não impede a autuação inicial e pesa na defesa.
O que é o drogômetro e o que a Resolução 1.031/2026 mudou
Drogômetro é o nome popular dos aparelhos que verificam a presença de substâncias psicoativas em motoristas durante a fiscalização de trânsito. O termo não aparece na resolução, que trata de "aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas". Segundo o Ministério dos Transportes, a norma não cria um equipamento específico nem uma nova infração: ela regulamenta uma possibilidade que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já admite, a de usar testes toxicológicos e outros meios técnicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas.
Estas são as principais mudanças trazidas pela norma:
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Nova base para a fiscalização
A resolução revoga a Resolução Contran 432/2013 e entra em vigor na data da publicação. Só as alterações nas fichas de enquadramento do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito valem 60 dias depois.
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Fiscalização sem sinais aparentes
Qualquer condutor fiscalizado pode ser submetido aos procedimentos, a critério do agente, mesmo sem apresentar sinais de alteração psicomotora.
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Pré-teste de álcool
O pré-teste ou teste passivo serve apenas como triagem. Seu resultado é indicativo e não pode fundamentar a autuação.
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Testes para outras substâncias
Os aparelhos precisam ser certificados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Inmetro.
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Exame obrigatório em óbitos
Em sinistros de trânsito com morte, é obrigatório o exame de sangue ou outro exame laboratorial para detectar álcool ou outra substância psicoativa.
Como funciona a abordagem na blitz
Para outras substâncias além do álcool, o agente pode usar um aparelho de teste ou verificar sinais de alteração da capacidade psicomotora, e a norma manda priorizar os testes. No equipamento certificado informado pelo Inmetro, a amostra é de fluido oral, ou seja, saliva.
Na verificação por sinais, é preciso constatar pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor, descritos no auto de infração ou em termo específico. O Anexo II da resolução lista, por exemplo, sonolência, olhos vermelhos, dispersão, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. Esse termo também registra o relato do condutor: se ele declara ter feito uso de substância psicoativa e quando.
Quando há teste positivo, o auto de infração deve trazer a marca, o modelo e o número de identificação do aparelho, ainda que seja descartável, além do tipo de substância detectada. O resultado é qualitativo: indica presença, e não quantidade.
Quais substâncias o equipamento certificado detecta
O equipamento com Certificado de Conformidade nº 040/T/2024, informado pelo Inmetro, pesquisa 12 substâncias. São elas: anfetamina, cocaína, MDMA (ecstasy), 6-MAM (metabólito da heroína), LSD, Delta-9-THC (cannabis), fentanil, cetamina, K2 (canabinoides sintéticos), morfina, metanfetamina e MDPV.
Isso não significa que o aparelho procure qualquer medicamento. A resolução não lista substâncias: a capacidade de detecção depende de cada equipamento certificado, e outros modelos, com outros painéis, podem ser certificados no futuro. A certificação do produto, por si só, também não significa que ele já esteja em uso nas blitzes.
Teste positivo significa autuação?
Pelo texto do art. 8º, o resultado qualitativo positivo em aparelho de detecção é uma das formas de caracterizar a infração do art. 165 do CTB. As outras são o etilômetro, a partir de 0,05 mg/L, e a constatação de pelo menos dois sinais de alteração psicomotora. A regra dos dois sinais é, portanto, um caminho próprio de constatação, e não um requisito extra para o resultado do aparelho.
Existe uma tensão entre a leitura do texto e as mensagens públicas do governo. O Ministério dos Transportes afirma que a resolução não estabelece que a simples presença de vestígios de uma substância seja suficiente para caracterizar infração. A Senatran declarou que tomar medicamento, por si só, não é infração de trânsito e, segundo a secretaria, os aparelhos não devem ser certificados para detectar vestígios mínimos que não afetem a condução. Nas fontes oficiais consultadas, os pontos de corte e os detalhes dessa calibragem ainda não foram divulgados.
Há ainda uma distinção clínica importante: o teste qualitativo indica presença, mas não informa quando houve o consumo nem se havia efeito sobre a condução naquele momento. Essa diferença entre presença e influência segue em debate.
Até que os limites técnicos sejam esclarecidos, vale orientar pacientes com cautela: o positivo para uma substância do painel pode ocorrer mesmo com uso terapêutico correto.
Medicamentos que merecem atenção
Algumas substâncias do painel também existem em medicamentos de uso controlado. Estes são os cenários que mais geram dúvida na prática clínica:
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Lisdexanfetamina (por exemplo, no TDAH)
Segundo a bula padrão aprovada pela Anvisa, é um pró-fármaco da d-anfetamina, hidrolisado principalmente nas células do sangue. Como a anfetamina consta do painel, um positivo pode ocorrer com uso correto. O resultado depende do aparelho e de seus pontos de corte.
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Cannabis medicinal
O painel inclui o Delta-9-THC, e não o CBD. Produtos medicinais que contenham THC, mesmo em pequena quantidade, podem positivar, e a composição do produto é o dado relevante.
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Opioides e cetamina
Morfina, fentanil e cetamina constam do painel. Pacientes em uso terapêutico dessas substâncias, como em analgesia ou anestesia, podem positivar.
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Medicamentos fora do painel
Antidepressivos, benzodiazepínicos como o clonazepam e o metilfenidato não constam da lista de 12 substâncias do equipamento certificado atual.
Mesmo sem teste positivo, sonolência e dispersão causadas por medicamentos podem ser registradas pelo agente como sinais de alteração psicomotora, conforme o Anexo II.
Penalidades e medidas na abordagem
A resolução não cria penalidades novas: valem as do CTB, aplicadas a partir dos novos meios de constatação.
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Dirigir sob influência (art. 165)
Infração gravíssima, com multa multiplicada por dez (R$ 2.934,70 com o valor atual da infração gravíssima), suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. Em reincidência em até 12 meses, a multa é aplicada em dobro.
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Recusa aos procedimentos (art. 165-A)
Mesmas penalidades do art. 165, aplicadas quando não estão presentes pelo menos dois sinais de alteração psicomotora.
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Crime (art. 306)
Detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. A resolução lista o resultado qualitativo positivo entre os meios que caracterizam o crime, e o condutor é encaminhado à Polícia Judiciária. Exames de sangue, clínicos ou laboratoriais são suplementares, a critério da autoridade policial, e podem servir de contraprova no inquérito.
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Medidas na abordagem (arts. 11 e 12)
O veículo fica retido até a apresentação de condutor habilitado, que também será fiscalizado. O agente não recolhe a CNH: a suspensão segue procedimento próprio.
E se o motorista recusar o teste?
Recusar o procedimento tem consequências próprias e não impede a autuação por outros meios. Pela resolução, quem se recusa a qualquer um dos procedimentos sofre as penalidades do art. 165-A, desde que não estejam presentes pelo menos dois sinais de alteração psicomotora. Se esses dois sinais estiverem presentes, aplicam-se as penalidades do art. 165, sem prejuízo do crime do art. 306.
A recusa se caracteriza pela negativa ao procedimento adequado, quando regularmente oferecido pelo agente. O condutor não pode escolher a modalidade de verificação.
Como o médico pode orientar pacientes
Orientar bem o paciente antes da abordagem reduz risco e ansiedade. Estas condutas costumam ser úteis, sem substituir a avaliação de cada caso:
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Manter o tratamento
Não interromper nem alterar a dose apenas por causa do teste. A decisão terapêutica continua sendo clínica.
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Avaliar a aptidão para dirigir caso a caso
Considerar medicamento, dose, horário e sintomas como sonolência, tontura ou lentidão, principalmente no início do tratamento e em ajustes de dose.
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Explicar o risco de positivo
Deixar claro que substâncias do painel podem positivar com uso correto e que o positivo pode gerar autuação mesmo com prescrição.
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Fornecer documentação atualizada
Receita e laudo ou declaração com diagnóstico, medicamento e posologia. A Senatran informou que não será necessário portar receita ou atestado, mas o documento tende a ser útil na defesa e na análise do caso.
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Registrar em prontuário
Anotar a orientação dada sobre direção e sobre os efeitos do medicamento.
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Preparar o paciente para a abordagem
Informar o uso terapêutico ao agente, que registra o relato do condutor no termo, colaborar com o procedimento e lembrar que não é possível escolher a modalidade de teste.
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Depois de uma autuação
Guardar o auto de infração e os documentos da abordagem e buscar orientação jurídica logo no início, para avaliar prazos e a regularidade do procedimento.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação médica ou jurídica individualizada.
Já está nas ruas e o que ainda é incerto
A resolução está em vigor desde 18 de agosto de 2026, mas o uso do aparelho depende de os órgãos de trânsito disporem de equipamentos certificados. Três pontos merecem acompanhamento:
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Pontos de corte e calibragem
Ainda não há detalhamento público sobre como os aparelhos tratarão vestígios mínimos de medicamentos usados de forma regular.
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Normas complementares
O órgão máximo executivo de trânsito da União pode editar normas complementares sobre a certificação dos aparelhos (art. 6º, parágrafo único).
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Registro do uso terapêutico
Falta clareza sobre como o uso terapêutico será distinguido do uso recreativo na prática das abordagens.
Fontes
- Contran, Resolução nº 1.031/2026, texto publicado no Diário Oficial da União de 18/08/2026
- Ministério dos Transportes, Contran atualiza regras da Lei Seca e procedimentos de fiscalização
- Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), arts. 165, 165-A e 306
- Lei nº 12.760/2012, que alterou as penalidades dos arts. 165 e 306 do CTB
- Anvisa, Bulário Eletrônico, bula padrão do dimesilato de lisdexanfetamina
- Inmetro, Certificado de Conformidade nº 040/T/2024, informações prestadas pelo órgão à imprensa
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